LEI Nº 167





Data: 24 de dezembro de 1969.



Súmula: Dispõe sobre a forma a e apresentação dos símbolos do Município de Campo Largo, Estado do Paraná, e dá outras providências.





A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:



CAPÍTULO I



DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



ARTIGO 1°. São símbolos do Município de Campo Largo, de conformidade com o disposto no § 3° do Art. 1º da Constituição Federal:



a) O Brasão Municipal

b) O Hino Municipal

c) A Bandeira Municipal



CAPÍTULO II



DA FORMA DOS SÍMBOLOS MUNICIPAIS



Secção I

Dos símbolos em geral



ARTIGO 2°. Consideram-se padrões dos símbolos do Município de Campo Largo, os exemplares confeccionados nos termos e dispositivos da presente lei.



ARTIGO 3°. No Gabinete do Prefeito, na Diretoria Geral da Câmara Municipal e no Departamento de Educação e Cultura, serão conservados exemplares padrões dos símbolos municipais, e no sentido de servirem de modelo obrigatório para respectiva confecção, constituindo-se em elemento de confronto para comprovação dos exemplares destinados à apresentação, procedam ou não, de iniciativa particular.

ARTIGO 4°. A confecção da Bandeira Municipal, somente será executada mediante determinação dos Poderes Legislativo ou Executivo Municipal e com autorização especial escrita, quando a execução for feita por conta de terceiros.



§ 1°. De forma idêntica proceder-se-á com o Hino Municipal, cuja autorização deverá conter a assinatura e data do despacho do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara, ou seus delegados competentes.



§ 2°. É vedada a colocação de qualquer indicação sobre a Bandeira e o Brasão Municipal.



§ 3°. É proibida a reprodução, tanto do Brasão como da Bandeira Municipal, para- servirem de propaganda política ou comercial.



ARTIGO 5°. Em qualquer reprodução feita por conta de terceiros, da Bandeira, do Brasão ou do Hino Municipal, com autorização especial, o beneficiário deverá fazer prova da peça reproduzida, com o arquivamento de um exemplar no Departamento competente da Prefeitura Municipal, que exercerá fiscalização da observância dos módulos, cores e palavras.



§ ÚNICO - Não se aplica à Bandeira Municipal a exigência anterior, cuja apresentação será feita após a sua confecção para simples verificação e registro no livro competente.



Secção II

Da Bandeira Municipal



ARTIGO 6°. A Bandeira Municipal de Campo Largo, de autoria do heraldista PROF. ARCINÓE ANTONIO PEIXOTO DE FARIA, da Enciclopédia Heráldica Municipalista, será esquartelada em sautor, sendo os quartéis de azul, constituídos por quatro faixas brancas carregadas de sobre-faixas vermelhas, dispostas duas a duas em banda e em barra e que partem dos vértices de "um retângulo branco central, onde o Brasão Municipal é aplicado.



§ 1°. O estilo da Bandeira obedece a tradição da heráldica portuguesa, da qual herdamos os cânones e regras, com direito de opção pelos estilos oitavado, sextavado, esquartelado ou terciado, sendo destes adotado o estilo esquartelado em sautor, isto é, constituído por faixas que unem os cantos da bandeira e se entrecruzam ao centro, na intercessão das quais é aplicado o retângulo contendo o Brasão.



§ 2°. O Brasão ao centro da Bandeira simboliza o Governo Municipal e o retângulo onde é aplicado representa a própria cidade-sede do Município. As faixas simbolizam o Poder Municipal que se expande à todos os quadrantes do território e os quartéis assim constituídos, representam as propriedades rurais existentes no território Municipal.



§ 3°. As cores adotadas para a Bandeira Municipal, são as mesmas constantes do campo do escudo do Brasão, era obediência às regras heráldicas, cujo significado heráldico é descrito nas alíneas do § 1° do Art. 19º secção IV da presente lei.



ARTIGO 7°. De conformidade com as regras heráldicas, a Bandeira Municipal terá as dimensões oficiais adotadas para a Bandeira Nacional, levando-se em consideração 14 (quatorze) módulos de altura da tralha por 20 (vinte) módulos de comprimento do retângulo.



§ ÚNICO – A Bandeira Municipal poderá ser reproduzida em bandeirolas de papel nas comemorações de efemérides, obedecendo-se sempre os módulos e cores heráldicas.



ARTIGO 8°. No Gabinete do Prefeito será mantido um livro para registro de todas as Bandeiras Municipais mandadas confeccionar quer sejam por conta do Município, quer sejam por conta de terceiros, com autorização especial, determinando-se as datas de inauguração, estabelecimentos para os quais foram destinadas, bem como todo e qualquer ato relacionado às mesmas.



§ ÚNICO - Preferencialmente, a inauguração de uma Bandeira far-se-á em solenidade cívica, podendo ser designado um padrinho e madrinha, benção especial, seguindo-se o hasteamento com execução de marcha batida, ou o Hino Nacional ou Hino Municipal, para em seguida proceder-se ao juramento feito pelos padrinhos aos símbolos municipais, versando nas seguintes palavras: "JURO HONRAR, ALIAR, E DEFENDER OS SÍMBOLOS MUNICIPAIS DE CAMPO LARGO, E PUGNAR PELO ENGRANDECIMENTO DESTA CIDADE, COM LEALDADE E PERSEVERANÇA”; o acontecimento será registrado em ata, conforme determinado neste artigo.



ARTIGO 9°. As Bandeiras velhas ou rotas, serão incineradas de conformidade com o disposto no Art. 33º do Decreto-Lei nº 4.545, de 31 de julho de 1942, determinando-se a data de 19 de novembro de cada ano para tal fim, registrando-se o fato no livro competente.



§ ÚNICO - Não será incinerada, mas recolhida ao Museu Histérico Municipal, o exemplar da Bandeira Municipal, ao qual esteja ligado fato de relevante significação histérica do Município, como no caso da primeira Bandeira Municipal inaugurada após a sua instituição.



ARTIGO 10°. A Bandeira Municipal deve ser hasteada de sol a sol, sendo permitido o seu uso durante a noite, uma vez que se encontre convenientemente iluminada; normalmente, far-se-á o hasteamento às 8 horas e o arriamento às 18 horas.



§ 1°. Quando a Bandeira Municipal é hasteada em conjunto com a Bandeira Nacional, estará disposta à esquerda desta; sendo que a Bandeira Estadual for também hasteada, ficará a Nacional ao centro, ladeada pela Municipal à esquerda e a Estadual à direita, colocando-se a Nacional em plano superior as demais.



§ 2°. Quando a Bandeira Municipal é distendida e sem mastro em rua ou praça, entre edifícios ou em portas, será colocada ao comprimento, de modo que o lado maior do retângulo esteja em sentido horizontal e a coroa mural do Brasão voltada para cima.



§ 3°. Quando aparecer em sala ou salão, por motivo de reuniões, conferências ou solenidades, ficará a Bandeira Municipal distendida ao longo da parede, por trás da cadeira da Presidência, ou do local da tribuna, sempre acima da cabeça do respectivo ocupante, observando-se o disposto no § 1° deste artigo, quando colocada em conjunto com as Bandeiras Nacional e Estadual.



ARTIGO 11°. A Bandeira Municipal deve ser hasteada obrigatoriamente nas repartições e próprios Municipais, nos estabelecimentos de ensino públicos e particulares, nas instituições particulares de assistências, letras, artes, ciências e desportos:



a) nos dias de festa ou luto Municipal, estadual ou Nacional;

b) diariamente na fachada dos edifícios-sede dos Poderes Legislativo e Executivo Municipais, isoladamente em dias de expediente comum e em conjunto com as Bandeiras estadual e Nacional em datas festivas;

c) na fachada do edifício-sede do Poder Executivo será a Bandeira Municipal hasteada isoladamente em dias de expediente comum, sempre que estiver presente o Chefe do executivo, sendo recolhida na ausência deste;

d) na fachada do edifício-sede do Poder Legislativo em dias de sessão;



ARTIGO 12°. Em funeral, para o hasteamento, será levada ao tope do mastro, antes de ser baixada a meia adriça ou meio mastro, e subirá novamente ao tope, antes do arriamento; sempre que conduzida em marcha, o luto será indicado por um laço de crepe atado junto à lança.



§ ÚNICO - Somente por determinação do Prefeito Municipal, será a Bandeira Municipal hasteada em funeral, não o podendo ser, todavia, em dias feriados.



ARTIGO 13°. Quando dispendida sobre esquife mortuário de cidadão que tenha direito a esta homenagem, ficará a tralha do lado da cabeça do morto e a coroa mural do Brasão à direita, devendo ser retirada por ocasião do sepultamento.



ARTIGO 14°. Nos desfiles, a Bandeira Municipal contará com uma guarda de honra, composta de seis pessoas, sendo uma porta-bandeira, seguindo à testa da coluna quando isolada ou precedida pelas bandeiras Nacional e Estadual quando estas também estiverem concorrendo ao desfile.



ARTIGO 15°. Os estabelecimentos de ensino municipais, deverão manter a Bandeira Municipal em lugar de honra do mesmo modo que as Bandeiras Nacional e Estadual, quando não esteja hasteada.



ARTIGO 16°. é terminantemente proibido o uso da Bandeira Municipal para servir de pano de mesa em solenidades, devendo obedecer o previsto no § 3º do Art. 10º da presente lei.



ARTIGO 17°. É proibido o uso e hasteamento da Bandeira Municipal, em locais considerados inconvenientes pelos Poderes competentes.



Secção III

DO HINO MUNICIPAL



ARTIGO 18°. Fica o Poder executivo autorizado a contratar serviços de um compositor ou instituir concurso entre compositores para a escolha do Hino Municipal.



§ ÚNICO - A regulamentação do Hino Municipal, obedecerá em princípio a presente Lei e o prescrito no Decreto-Lei nº 4.545, de 31 de julho de 1942, com relação ao Hino Nacional.



Secção IV

DO BRASÃO MUNICIPAL



ARTIGO 19°. O Brasão de Armas do Município de Campo Largo, elaborado de conformidade com os cânones e regras da heráldica, sob a responsabilidade do heraldista PROFESSOR ARCINÓE ANTONIO PEIXOTO DE FARIA, da Enciclopédia Heráldica Municipalista, ê descrito em termos próprios da seguinte maneira: "Escudo samnítico encimado pela coroa mural de oito torres de argente, Brocante sobre Campo Largo de argente e enxequetado de omble, firmada em Chefe, uma flor-de-lis de bláu e, acantonados em ponta, à destra, um feixe estilizado de arroz de cinco hastes de sínopla e espigas de jalde, agarradas de sable, sobreposto de um chifre estilizado de goles, e à sinistra um jegue cargueiro também estilizado de sínopla, calçado e acaçambado de goles. Bordadura de bláu carregada de peças variegadas de louça, sendo, nos cantões dextro e sinistro do Chefe, peças de material isolante de porcelana, representada em argente e sombreada de sable, em ponto do Chefe e nos flancos dextro e sinistro, pratos de argente ornados de goles, jalde e sable; nos cantões dextro e sinistro da ponta, chícaras de argente ornadas de goles, jalde e sable, e, ao termo da ponta, um pinheiro de jalde, tudo em estilização. Como suportes, à dextra e sinistra do escudo, hastes de milho ao natural, entrecruzadas em ponta, sobre as quais se sobrepões um listei de gales, contendo em letras argentinas o topônimo “CAMPO LARGO”, ladeado pelas datas "2 DE ABRIL DE 1870" e "23 DE FEVEREIRO DE 1871”.



§ 1°. O Brasão descrito neste artigo em termos de heráldica, tem a seguinte interpretação simbólica:



a) O escudo samnítico, usado para representar o Brasão de Armas de Campo Largo, foi o primeiro estilo de escudo introduzido em Portugal por influência francesa, herdado pela heráldica brasileira, como evocativo da raça colonizadora e principal formadora da nacionalidade.

b) A coroa mural que sobrepõe é o símbolo universal dos brasões de domínio que, sendo de argente (prata), de oito torres, das quais apenas cinco são visíveis em perspectiva no desenho, classifica, a cidade representada na Segunda Grandeza, ou seja sede da Comarca.

c) O metal argente (prata) do campo do escudo, simboliza em heráldica a paz, trabalho, amizade, prosperidade e pureza.

d) O enxequetado (quadriculado) de omble (cinza) do campo do escudo, representa uma montagem de azulejo artístico, composto de 35 unidades, evidenciando a cerâmica artística uma das atividades industriais do Município.

e) A cor omble (cinza) é de uso raríssimo da heráldica, com o mesmo significado da cor sable (preto) - ver - e que aparece no adamente na heráldica alemã; o significado heráldico indica a prudência sabedoria, moderação, ciência, arte e austeridade.

f) Em Chefe (parte superior do escudo) a flor-de-lis de bláu (azul) simboliza o orago de Nossa Senhora da Piedade, Padroeira do Município, em que aparece brocante (sobreposta) ao campo.

g) A cor bláu (azul) que aparece no Brasão de Campo Largo, representando a flor-de-lis e a bordadura, é símbolo heráldico da justiça, nobreza, perseverança, zelo e lealdade.

h) O feixe de hastes de cereais, estilizado, simboliza no Brasão a agricultura que se desenvolve no Município.

i) O motivo coniforme também estilizado, é um evocativo histérico da fundação da cidade, uma vez que Campo Largo surgiu em função do acabamento das caravanas de muares que se deslocavam do Rio Grande do Sul em damanda à feira de Sorocaba.

j) Os cargueiros de erva mate também estilizados representam igualmente patrimônio histórico da fundação da cidade, já que os mesmos que se deslocavam do interior paranaense para o litoral, utilizavam Campo Largo como entreposto de venda e troca dos produtos, tornando-se conseqüentemente ponto obrigatório de parada em suas passagens.

k) Em ambas as figuras estilizadas, aparecem as cores heráldicas: sínopla (verde), goles (vermelho), jalde (ouro) e sable (preto).

l) A cor sínopla tem o significado heráldico de honra, cortesia, civilidade, abundância, alegria; ê a cor simbólica da "esperança" e a esperança é verde, porque alude a.os campos verdejantes na primavera, fazendo "esperar" copiosa colheita.

m) A cor goles é hierogrifo heráldico da dedicação, amor-pátrio, fertilidade, audácia, intrepidez, coragem, valentia.

n) O metal jalde que figura na representação das espigas das hastes de arroz e nas figuras carregadas na bordadura, simboliza a glória, esplendor, riqueza, grandeza e mando.

o) A cor sable aparecendo nas agarras do feixe de haste de arroz e na estilização de todas as figuras do Brasão, tem o mesmo significado da cor omble, descrita na alínea “e”.

p) A bordadura no Brasão é símbolo de favor e proteção, carregada de peças estilizadas de louça, identificando o desenvolvido parque industrial do Município nesse setor, que lhe valeu o cognome de "Capital da Louça"; ao termo da ponta, carregada ainda sobre a bordadura, a estilização do pinheiro, lembra a característica regional da "Terra aos Pinheirais", onde a cidade se localiza.

q) Nos ornamentos exteriores, as hastes de milho ao natural lembram no Brasão de um dos principais produtos oriundos da terra dadivosa e fértil.

r) No listei de goles (vermelho), em letras argentinas (prateadas), inscreve-se o topônimo identificador "CAMPO LARGO", ladeado pelas datas que assinalam a sua emancipação política “2 de abril de 1870" e a sua instalação “23 de fevereiro de 1871”.



§ 2°. O Brasão, de conformidade com ao regras heráldicas, obedecerá em qualquer reprodução a construção modular de sete módulos de largura por oito de altura, tomados do escudo.



ARTIGO. 20°. O Brasão será reproduzido clichês, para timbrar a documentação oficial do Município de Campo Largo, com a representação icnográfica das cores, em conformidade com a Convenção Internacional, quando a impressão é feita a uma só cor e a obediência das cores heráldicas, quando a impressão é feita em policromia.



ARTIGO. 21°. Objetivando a divulgação municipalista, o Brasão Municipal poderá ser reproduzido em decalcomanias brasões de fachada, flâmulas, clichês, distintivos, medalhas e outros materiais, bem como apostos a objetos de arte, desde que, em qualquer reprodução, sejam observados os módulos e cores heráldicas.



ARTIGO. 22°. A critério dos Poderes Municipais, poderá ser instituída a Ordem Municipal do Brasão, para comenda àqueles que, de algum modo e sem injunções políticas, tenham merecido e justificado a honraria outorgada.



§ ÚNICO - Será a comenda constituída por medalha do Brasão, esmaltada em cores ou fundida em metal - ouro ou prata - fixada em lapela com as cores municipais, acompanhada de Diploma da Ordem de "Comendador da Ordem do Brasão Municipal".



ARTIGO. 23°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.



Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 24 de dezembro de 1969.









Newton Puppi

Prefeito Municipal





Adria Constantina Stoco Mores

Secretário da Prefeitura