CFO - COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Dados Básicos
Nome
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Sigla
CFO
Comissão Ativa?
Sim
Tipo
COMISSÕES PERMANENTES
Data de Criação
08/02/2023
Unidade Deliberativa
Sim
Data de Extinção
Dados Complementares
Local Reunião
Data/Hora Reunião
Tel. Sala Reunião
Endereço Secretaria
Tel. Secretaria
Secretário
Finalidade
Art. 42 – Compete:
II - à Comissão de Finanças e Orçamento manifestar-se sobre todos os assuntos de caráter financeiro, e especialmente sobre:
a) a proposta orçamentária, opinando sobre as emendas apresentadas;
b) a prestação de contas do Executivo e da Mesa da Câmara;
c) as proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos e empréstimos públicos, anistias e remissões de dívidas e outras que, direta ou indiretamente, alterem a receita ou a despesa do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;
d) os balancetes e balanços da Prefeitura, acompanhado por intermédio destes o andamento das despesas públicas;
e) as proposições que fixam os vencimentos do funcionalismo, subsídios e representação do Prefeito, subsídios dos Vereadores, quando for o caso, e a representação do Vice-Prefeito.
f) os projetos lei que tratam do plano plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento anual, observando a participação da sociedade nos moldes do art. 48, parágrafo único da Lei Complementar nº 101/2000, bem como, sobre matéria tributária, créditos adicionais, empréstimos, prestações de contas, destacadamente as apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara
e seus pareceres prévios emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado;
g) a execução orçamentária e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e de gestão da execução das políticas públicas, programas de obras e planos de desenvolvimento do Município e dos entes da administração direta e indireta, bem como da arrecadação tributária, proporcionando a transparência da gestão fiscal;
§ 1º - Cabe também a Comissão de Finanças e Orçamento apresentar, no segundo trimestre do último ano de cada legislatura, projeto de decreto legislativo fixando a remuneração do Prefeito, subsídios dos Vereadores, quando for o caso, e a representação do Vice-Prefeito.
§ 2º - Compete ainda a Comissão de Finanças e Orçamento proceder à redação final do projeto de lei orçamentária;
§ 3º - Receber denúncias e reclamações de Vereadores e dos demais cidadãos, referentes ao gerenciamento das verbas públicas, devendo tomar as medidas administrativas para apreciar as supostas irregularidades;
§ 4º - Viabilizar a divulgação das contas públicas aos contribuintes, ficando à disposição destes, na sede do Poder, para exame, apreciação e questionamentos nos termos da Constituição Federal, art. 31, § 3º e art. 49 da Lei Complementar nº 101/2000.
II - à Comissão de Finanças e Orçamento manifestar-se sobre todos os assuntos de caráter financeiro, e especialmente sobre:
a) a proposta orçamentária, opinando sobre as emendas apresentadas;
b) a prestação de contas do Executivo e da Mesa da Câmara;
c) as proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos e empréstimos públicos, anistias e remissões de dívidas e outras que, direta ou indiretamente, alterem a receita ou a despesa do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;
d) os balancetes e balanços da Prefeitura, acompanhado por intermédio destes o andamento das despesas públicas;
e) as proposições que fixam os vencimentos do funcionalismo, subsídios e representação do Prefeito, subsídios dos Vereadores, quando for o caso, e a representação do Vice-Prefeito.
f) os projetos lei que tratam do plano plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento anual, observando a participação da sociedade nos moldes do art. 48, parágrafo único da Lei Complementar nº 101/2000, bem como, sobre matéria tributária, créditos adicionais, empréstimos, prestações de contas, destacadamente as apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara
e seus pareceres prévios emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado;
g) a execução orçamentária e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e de gestão da execução das políticas públicas, programas de obras e planos de desenvolvimento do Município e dos entes da administração direta e indireta, bem como da arrecadação tributária, proporcionando a transparência da gestão fiscal;
§ 1º - Cabe também a Comissão de Finanças e Orçamento apresentar, no segundo trimestre do último ano de cada legislatura, projeto de decreto legislativo fixando a remuneração do Prefeito, subsídios dos Vereadores, quando for o caso, e a representação do Vice-Prefeito.
§ 2º - Compete ainda a Comissão de Finanças e Orçamento proceder à redação final do projeto de lei orçamentária;
§ 3º - Receber denúncias e reclamações de Vereadores e dos demais cidadãos, referentes ao gerenciamento das verbas públicas, devendo tomar as medidas administrativas para apreciar as supostas irregularidades;
§ 4º - Viabilizar a divulgação das contas públicas aos contribuintes, ficando à disposição destes, na sede do Poder, para exame, apreciação e questionamentos nos termos da Constituição Federal, art. 31, § 3º e art. 49 da Lei Complementar nº 101/2000.
Temporária
Apelido
Data Instalação
Data Prevista Término
Novo Prazo
Data Término